Silvana Bazani/Gazeta Digital
Limite de 20% na margem de lucro bruta na venda de combustíveis deixa de valer e postos terão liberdade para realizar reajustes em Mato Grosso. A regra, vigente desde 2015, foi modificada por decisão da Procuradoria Geral do Estado (PGE). O Ministério Público Estadual (MPE) chegou a apontar, em 2011, possível formação de cartel entre os empresários do segmento varejista de combustíveis. Antes, em 2008, um grupo de empresários foi preso em Cuiabá sob acusação de combinação de preços na venda da gasolina e com margem de lucro abusiva. Situações que culminaram em um parecer do Procon Estadual, em 2015, estabelecendo que os postos não podiam ultrapassar o limite de 20% no ganho financeiro obtido com a venda de seus produtos, relembra o advogado do escritório Silva Cruz & Santullo, Leonardo Silva Cruz.
Em relação ao percentual de lucro considerado abusivo no preço do etanol, o Colégio de Procuradores da PGE, durante
a 7ª Reunião Ordinária do Colégio de Procuradores, realizada em 27 de julho de 2023, afastou o entendimento adotado no Parecer nº 10/2015/SDC/ Sejudh, homologado pelo Procon de Mato Grosso, de que “é abusivo o preço praticado na revenda de álcool etílico, cuja margem de lucro seja superior a 20% sobre o preço de aquisição nas distribuidoras, ou seja, sobre o lucro bruto”.
Em seu voto, seguido pela maioria do colegiado, o subprocurador adjunto da Subprocuradoria Geral de Administração
Sistêmica da PGE e relator do processo, Alexandre Apolônio Callejas, apoiado em entendimento do Supremo Tribunal
Federal (STF), decidiu que para definir se há ou não lucros arbitrários ou vantagem manifestamente excessiva (sem justa) no
preço do álcool etílico, para fins de incidência da norma consumerista e consequente aplicação de penalidades conforme
lei nº 8.078/1990, deve o Procon Estadual calcular as circunstâncias do caso concreto, inclusive com base em análises econômicas e contábeis, levando em conta não apenas o próprio custo do produto mas também todas as outras despesas operacionais, como frete, folha de pagamento, aluguéis, energia elétrica, custos administrativos, taxas e fiscalização, licenças ambientais, entre outros.
Para a PGE, a simples caracterização do lucro abusivo e/ou preço excessivo com base em determinada margem
de lucro bruta (acima de 20%) viola o princípio da legalidade e da livre concorrência, configurando tabelamento de preços e intervenção indevida na livre regulação do mercado.