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GERAL Terça-feira, 19 de Dezembro de 2023, 14:30 - A | A

19 de Dezembro de 2023, 14h:30 - A | A

GERAL / TENTATIVA DE LATROCÍNIO

Bandido que deu facada no peito de promotor em MT é condenado a 15 anos

Crime aconteceu no dia 3 de setembro deste ano, em Rondonópolis.

João Aguiar/Repórter MT



O bandido que esfaqueou o promotor de Justiça de Mato Grosso do Sul, Thiago Barile de França Galvão, durante uma tentativa de assalto na saída de um restaurante em Rondonópolis (212 km de Cuiabá), foi condenado a 15 anos de prisão em regime fechado pela justiça de Mato Grosso. O crime aconteceu no dia 3 de setembro deste ano.

A decisão é do juiz Pedro Davi Benetti, da segunda Vara Criminal da Comarca, foi proferida no dia 22 de novembro, mas só foi divulgada nessa semana.

O criminoso, identificado como C.V.E., foi preso em flagrante no dia 4 de setembro, poucas horas após esfaquear o promotor. Durante o julgamento, o promotor contou que estava no carro com a esposa e duas filhas pequenas, saindo de um restaurante, quando o criminoso apareceu e tentou levar seu veículo.

O bandido exigia que Thiago Barile o levasse para outro local, pois alegava que estava sendo perseguido pela polícia. Após a negativa, o criminoso retirou uma faca da cintura e disse que o mataria na frente das filhas. Ao se defender, o promotor foi atingido com uma facada no peito.

 

 Conforme a decisão, foram dois crimes: tentativa de delito patrimonial (roubo do carro) e, em seguida, do crime contra a vida (tentativa de homicídio, com uso de violência), configurando a tentativa de latrocínio.

“Registre-se que, no momento da prática delitiva, o ofendido estava encurvado perto da porta do veículo, ..., e foi golpeado de forma profunda pelo réu, na parte esquerda do tórax (lado em que se encontra o coração humano), num visível intuito de matá-lo ou assumindo o risco de causar-lhe a morte, para assegurar a subtração do bem (veículo), vez que o acusado confessou o desejo (vontade) de subtrair o veículo”, diz trecho da decisão.

Além da condenação em regime fechado por 15 anos, um mês e quatorze dias, o magistrado também aplicou dez dias de multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos e negou que o condenado recorra da decisão em liberdade.

“Deixo de promover o disposto no artigo 387, § 2º, CPP, vez que a detração não alteraria o regime inicial do cumprimento da pena fixado in casu. À luz da quantidade da pena imposta, o regime inicial de cumprimento da pena será o FECHADO, em conformidade com o art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. A substituição da pena é incabível, em razão da natureza do delito (artigo 44, inciso I, do CP)”, diz trecho da decisão. A decisão cabe recurso.

 

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