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GERAL Sábado, 04 de Maio de 2024, 14:37 - A | A

04 de Maio de 2024, 14h:37 - A | A

GERAL / r$ 20 mil

Menor que teve que pegar estrada até destino e outro que chegou 30 horas depois são indenizados

Vinicius Mendes/GD
Cuiabá/MT



Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, juíza da 3ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a Azul Linhas Aéreas a indenizar dois menores em R$ 10 mil, cada, após ter atrasado a chegada deles em seus destinos. Em um dos casos, o garoto só conseguiu retornar dos Estados Unidos para Cuiabá 30 horas depois do previsto e, no outro, a menor só chegou a Maceió (para onde comprou a passagem) 9 horas após o planejado, por via terrestre, seguindo de Recife.

Na primeira ação o menor J.R.G.C., representado por sua mãe, entrou com ação de indenização por danos morais contra a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A relatando que programou uma viagem internacional para os Estados Unidos com partida no dia 29 de dezembro de 2021 e retorno para Cuiabá no dia 13 de janeiro de 2022.

No entanto, no dia 8 de dezembro de 2021 a empresa alterou de forma unilateral o itinerário, o que forçou os pais do garoto a alterar também hotéis e programações. Com essas mudanças, o menor só desembarcou em Cuiabá no dia 16 de janeiro, ou seja, mais de 30 horas depois do que a família havia programado inicialmente. Com base nisso, pediu indenização no valor de R$ 10 mil.

Em sua defesa, a empresa alegou que tanto a alteração, quando o atraso no voo foram inevitáveis, em “decorrência de necessidade de alteração da malha aérea”. A juíza, porém, afirmou que isso não isenta a companhia aérea de indenizar.

Na outra ação, a menor Y.M.R., representada por sua mãe, entrou com pedido de indenização contra a Azul relatando que adquiriu passagens aéreas de Cuiabá a Maceió (AL), com saída em 4 de outubro de 2023 e chegada prevista no destino às 2h25 do dia seguinte, após conexões.

Ela alegou que a companhia aérea descumpriu o contrato e o embarque só ocorreu às 8h15 do dia 5 de outubro de 2023, com a chegada em Maceió às 11h50. Além disso, ela foi colocada em um voo até Recife (PE) e o trajeto até a capital alagoana foi realizado via terrestre. Com isso pediu indenização no valor de R$ 20 mil.

A Azul justificou que “o atraso do voo ocorreu em razão de manutenção não programada da aeronave” e afirmou que prestou assistência aos passageiros do voo, inclusive à autora da ação e seus familiares.

Em ambos os casos, a magistrada disse que a justificativa apresentada pela Azul não isenta a empresa de indenizar os autores das ações pelos danos sofridos.

“O argumento utilizado [...], não afasta a sua responsabilidade objetiva em face dos danos sofridos pelo consumidor. Os atrasos e cancelamentos de voos [...] são relativamente previsíveis e decorrem do risco da atividade da transportadora aérea [...] resta claro nos autos a falha na prestação dos serviços”, considerou.

Ela então condenou a Azul a indenizar cada um dos menores em R$ 10 mil, que deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, e corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença.

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