Da Assessoria
A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a sentença que rejeitou o pedido de uma seguradora para reaver R$ 65,8 mil pagos a título de indenização após um engavetamento na BR-163, em Vera (a 458 km de Cuiabá).
O acidente ocorreu em fevereiro de 2018, no km 794 da rodovia. Segundo o boletim de ocorrência, um Chevrolet Classic parou na pista devido a outros veículos parados à frente.
Atrás dele, pararam um Honda Civic — segurado da autora da ação — e, em seguida, um caminhão Volvo, conduzido pelo réu, que não conseguiu frear e bateu na traseira do Civic, provocando o engavetamento.
A seguradora alegou que o caminhoneiro foi o responsável exclusivo pela colisão, por não manter distância segura, e pediu ressarcimento do valor pago, descontados R$ 13 mil obtidos com a venda do veículo.
A relatora, desembargadora Marilsen Andrade Addario, destacou que, em acidentes múltiplos, a colisão traseira não gera presunção absoluta de culpa.
Ela ressaltou que o boletim de ocorrência tem presunção apenas relativa de veracidade e, sem outras provas — como perícia ou depoimentos —, não é possível concluir que o motorista agiu com imprudência.
O colegiado também entendeu que o pagamento da indenização ao segurado não garante automaticamente o direito de regresso contra o suposto causador do dano. “A sub-rogação exige a demonstração efetiva do dever de indenizar”, afirmou a magistrada.