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Em duas votações relâmpago, os deputados estaduais aprovaram por unanimidade o projeto de Lei que modifica normas relativas ao ICMS sobre operações com combustíveis no estado. O texto foi aprovado após um substitutivo, que retirou a possibilidade do governo fazer mudanças via decreto.
Na prática, o governador Mauro Mendes (União) terá que encaminhar projetos para à Assembleia Legislativa toda vez que mudar os valores da alíquota de ICMS.
O projeto aprovado objetiva acrescentar capítulo específico para disciplinar operações com combustíveis, em particular com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.
O Executivo citou que, em março deste ano, foi editada a Lei Complementar (federal) n° 192 que definiu os combustíveis sobre os quais a cobrança do ICMS incidiria uma única vez.
“Ocorre que a aludida Lei Complementar foi objeto de ataques junto ao Poder Judiciário, até mesmo para questionar sua inobservância por unidade federada, dando azo à Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 984, junto ao Supremo Tribunal Federal”, explicou o Governo.
Foi proferido um acórdão e estados e o Distrito Federal firmaram um acordo, que estabeleceu a uniformidade da alíquota do ICMS dos combustíveis.
“Do referido Acordo, [...] assumiram o encargo exarado à cláusula primeira: [...] Proposta de acordo imediato quanto ao aperfeiçoamento legislativo no tocante ao reconhecimento do CONFAZ como o órgão legitimado para implementar a monofasia e a uniformidade da alíquota do ICMS dos combustíveis [...] Até 31 de dezembro de 2022, os Estados celebrarão convênio para adoção do ICMS uniforme e monofásico para os combustíveis previstos nesta cláusula, com exceção da gasolina”.
Tributação monofásica significa aplicar uma única vez o tributo em toda a cadeia de um produto ou serviço. No âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), foi celebrado o Convênio ICMS 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS , com efeitos a partir de 1° de abril de 2023. “Anota-se que o aludido Convênio, logo em sua cláusula primeira, define que o ICMS ‘incidirá uma única vez, qualquer que seja sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural”.
Com base nisso o Estado busca alinhar a legislação estadual ao que foi disposto no convênio, mediante atualização do ICMS.
“Solicita-se que seja observado na respectiva tramitação regime de urgência, tendo em vista que a eficácia do Convênio ICMS 199/2022 terá início logo em 1° de abril de 2023, portanto, sendo premente a atualização da legislação estadual para manter harmonia com as disposições hierarquicamente superiores que a orientam”.