G1/MT
A lei que taxa a exploração de minério em Mato Grosso foi sancionada pelo governador Mauro Mendes (União) e publicada na edição desta segunda-feira (26) do Diário Oficial do Estado de Mato Grosso. O projeto foi aprovado pelos deputados da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) ainda em dezembro e seguiu para sanção, sem vetos.
Conforme o documento, a cobrança começará a partir de 1° de abril de 2023. O novo imposto deve gerar cerca de R$ 158 milhões aos cofres públicos ao longo do ano.
A lei, intitulada ‘Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM)’ e o ‘Cadastro Estadual de Controle e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (CERM)’, inclui cobrança para todo tipo de extração de minério, independentemente da destinação.
Os valores serão cobrados com base na quantidade de minério explorado em relação à Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso (UPFMT), que em 2023 será R$ 221,79.
Confira os valores para cada tipo de minério:
I - 0,003 (três milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de filito, gabro, granito e quartzito;
II - 0,25 (vinte e cinco centésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de mármore;
III - 0,003 (três milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de rocha ornamental ;
IV - 0,005 (cinco milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de laterita;
V - 0,005 (cinco milésimos de inteiro) da UPFMT por quilograma de cassiterita;
VI - 0,005 (cinco milésimos de inteiro) da UPFMT por quilate de diamante industrial;
VII - 0,032 (trinta e dois milésimos de inteiro) da UPFMT por quilate de diamante;
VIII - 0,015 (quinze milésimos de inteiro) da UPFMT por grama de ouro;
IX - 0,082 (oitenta e dois milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de ferro;
X - 0,05 (cinco centésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de manganês;
XI - 0,43 (quarenta e três centésimos de inteiro) da UPFMT por quilograma de prata;
XII - 0,854 (oitocentos e cinquenta e quatro milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de chumbo;
XIII - 0,326 (trezentos e vinte e seis milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de zinco;
XIV - 1,876 (um inteiro e oitocentos e setenta e seis milésimos) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de cobre;
XV - 0,117 (cento e dezessete milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de titânio;
XVI - 2,742 (dois inteiros e setecentos e quarenta e dois milésimos) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de níquel.
Ainda de acordo com o texto sancionado, quando os minerais forem utilizados como insumo ou matéria-prima para a fabricação de agregados para a construção civil ou insumos para a correção ou fertilização de solos, estarão isentos do pagamento da taxa, exceto mármore.
Segundo a lei, constitui infração toda ação ou omissão que “importe inobservância de seus termos, bem como de seu regulamento ou de normas complementares a ela pertinentes, pelo contribuinte ou responsável”
Penalidades a serem aplicadas:
multa de 20% do valor da TFRM devida ao contribuinte que deixar de apurar, recolher e/ou recolher valor a menor do que o devido;
multa de 100% do valor da TFRM devida a quem utilizar ou propiciar a utilização de documento de arrecadação forjado, adulterado ou falsificado, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do seu pagamento, ou proporcionar a outrem a mesma vantagem;
multa equivalente a duas UPFMT por arquivo ou declaração ao contribuinte que não entregar, entregar fora do prazo, omitir ou indicar de forma incorreta, as informações exigidas em regulamento, sem prejuízo da exigência da TFRM devida;
multa equivalente a duas UPFMT por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a inscrição, às pessoas físicas ou jurídicas obrigadas a se inscreverem no CERM e que não o fizerem no prazo estabelecido em regulamento.
A Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico (Sedec) será responsável por controlar, acompanhar e fiscalizar as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários. Além disso, deverá gerir as ações relativas à utilização de recursos minerais e à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais.