Lidiana Cuiabano | Detran-MT
A Lei Federal 14.071/2020 que promoveu mudanças no Código de Trânsito Brasileiro trouxe algumas alterações no uso de luzes dos veículos, especialmente quanto ao uso dos faróis nas rodovias.
A obrigatoriedade de manter a luz baixa do veículo tanto de dia quanto à noite já estava prevista no Código de Trânsito, e agora a nova Lei trouxe ênfase ao transporte coletivo, quando circular em faixa específica, e a inclusão da Luz de Rodagem Diurna (DRL).
Os veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas; e as motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.
Não será obrigatório ligar a luz baixa durante o dia se os veículos dispuserem da Luz de Rodagem Diurna (DRL), dispositivos de iluminação automotiva posicionados na parte frontal de um automóvel que são ligados automaticamente com o acionamento do veículo. Ele aumenta a visibilidade do veículo durante o dia na visão dos demais condutores, sem que o motorista precise usar o farol baixo.
Os veículos que não dispuserem dessas luzes, deverão manter acesos os faróis nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, mesmo durante o dia.
Infração
Ainda sobre o uso de faróis, a Lei Federal 14.071/2020 também reduziu a gravidade da infração para motocicleta que transita com o farol apagado.
Agora, conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor com os faróis apagados será infração média, sujeita a multa de R$ 130,16 e 4 pontos na CNH. Antes, conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor com os faróis apagados era infração gravíssima, sujeita a multa de R$ 293,47, recolhimento da CNH e suspensão do direito de dirigir.
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